A Regulação Administrativa de Ricardo Martins, por Pedro Estevam Serrano

16/01/2012 | Publicado por Ricardo Giuliani na categoria Última Instância

Este texto deve ser lido. Trata-se de uma longa reflexão sobre o direito, sobre os professores e sobre a nova geração. Além do mais Pedro Serrano entra com profundidade na teoria do direito com a finalidade de instigar o pensamento. Não se mixem, leiam. Vale a pena!!!

 

Já tive a oportunidade, em artigos publicados inclusive neste espaço, de comentar o mal que o uso indevido do “método didático” dos cursos preparatórios para concurso tem ocasionado ao ensino de bacharelado e mesmo de pós-graduação na área jurídica.

Como se tratam de cursos preparatórios para uma prova de admissão, nada mais natural que procurem simplificar e sintetizar os conhecimentos dogmáticos, em geral mais reproduzindo dizeres jurisprudenciais. Sua perspectiva é aprovar o aluno numa prova objetiva e não formar produtores de conhecimento jurídico ou profissionais aptos a solução de problemas jurídicos intrincados. Logo, nada contra os cursos em si, que cumprem adequadamente o papel a que se propõe.

Ocorre que o método didático simplificador de complexidades jurídicas invadiu todos os ambientes do saber jurídico, servindo ao conforto de alunos, professores e donos ou dirigentes de faculdades e editores de livros jurídicos.

Nada mais próprio, aliás, de uma época em que a humanidade atravessa seu momento histórico de mais intensa presença do mito do conforto existencial no imaginário das pessoas. Com Google, para quê leitura e pesquisa? Com informações à mão por que garimpá-las? Se posso ter um conhecimento sintético, por intermédio de um “didatismo” simplificador de complexidades, por que me esforçar procurando entender estas mesmas complexidades? Se posso viver, ou achar que posso viver, a partir de juízos maniqueístas e simples, por que me preocupar com as nuances e contradições da existência?

E, realmente, há que se admitir que muitas vezes a ignorância é uma bênção, mais saber não significa mais felicidade. Em verdade, ao ampliar nosso repertório existencial, o saber também amplia nosso horizonte de angústias.

Ocorre que o efeito dessa forma de pensar e sentir vem sendo devastador em nossas graduações em direito.

Para o professor, é mais cômodo repetir conceitos de uma dogmática simplificada, jurisprudencial, sem doutrina crítica e reflexão e ser tomado como “rigoroso” cobrando presença, pontualidade, comportamento servil e até vestimenta adequada dos alunos. O rigor intelectual é subvertido em rigor burocrático de colegial. O papel docente se reduz ao do antigo bedel. O que dispensa o docente de se entregar a leituras repetidas dos clássicos e do que melhor a contemporaneidade produz em conhecimento jurídico, sem necessidade de qualquer criatividade crítica.

Se deseja ser um docente bem avaliado pelos alunos e direção, conjugue este rigor de bedel ao poder de comunicação didatista de um pastor pentecostal, tratando de conceitos simplistas com simpatia e bom humor. Esse é o bom professor de direito de nossas faculdades, incapaz de estimular a verdadeira leitura, o rigor intelectual e a produção de novos saberes pela crítica teórica e dogmática.

Do outro lado do balcão, temos os alunos vindos de uma geração criada no conforto do mito do saber fácil e em meio a um verdadeiro culto coletivo ao talento e ao gênio. As classes médias idolatramos o talento quase mágico e acreditamos, de forma pueril, que essa mágica ocorre na realidade. Imaginamos nosso filho como aquele que sai toda noite, acorda tarde e fica o dia inteiro no vídeo game para, ao cabo, ingressar por puro talento na universidade mais reconhecida e continuando seu percurso de gênio preguiçoso, sem esforço, se tornar um grande profissional, rico, magro e mau como esses que abundam no mercado financeiro ou na advocacia. Ou um poderoso e justiceiro agente público, caçador de recompensas ao ego na busca dos criminosos de colarinho branco, mas só prendendo de fato os de colarinho sujo.

Essa juventude em busca do conforto e do prazer sem custo, julgando-se um proto-gênio é que senta nos bancos da graduação. Geração Google prefere e luta por um ensino antes de tudo confortável. Professores bons são os didáticos, aqueles que com bom humor sabem “transferir” um conhecimento simplificado, por conceitos fáceis de entender em relação a temas complexos que se tornam magicamente simples e esquemáticos. Difícil entender Kelsen por ele mesmo, pela leitura de suas obras, mas fica fácil achar que se compreende Kelsen em uma hora de aula divertida e por esquemas sinópticos postos na lousa ou em alguma publicação.

Por incrível que possa parecer, é uma geração que anseia por limites, mesmo que tais limites careçam de inteligência e funcionalidade no plano intelectual. Adoram professores rigorosos no trato burocrático. Tem com eles a ilusão de estarem efetivamente aprendendo, mas sem ter de enfrentar de fato aqueles livros vetustos e chatos do saber jurídico crítico e consistente. Para quê doutrina críticas e está aí, à disposição, o “saber prático” da mera leitura jurisprudencial? Para quê se preocupar em ganhar estrutura de saber teórico apto à crítica de julgados, se o que vale na “prática” é apenas conhecer seu conteúdo?

O papel da comunidade jurídica, de pela crítica científica pública “cobrar” a efetiva constitucionalidade de nossas decisões judiciais, por exemplo, nem se cogitana maioria de nossas faculdades. Por óbvio, decisões judiciais devem ser cumpridas, mas não hão de ser imunes à critica científica. Nossas faculdades, de centros de produção de saber crítico, transformam-se em fabriquetas de diplomas e formadores de mão de obra barata de reprodução de um conhecimento quase de despachantes.

O mercado editorial de direito, por óbvio, não pode escapar a este desejo coletivo de conforto. Livros de direito viraram uma espécie de livros de autoajuda. Proliferamos livros de dogmática medíocre, esquemas disto ou resumos daquilo.

Tudo em busca de simplificar e reduzir complexidades que de fato são irredutíveis. O direito é uma área de saber complexo, que mais que talento exige esforço, empenho e muita, muita leitura, além de uma fome imensa de produção intelectual crítica e criativa. Posso não ter tido o condão para realizar isto a contento em minha existência, mas tive a satisfação de ter aprendido e reconhecido estas características de meu ofício, com professores da qualidade de Celso Antonio Bandeira de Mello, Geraldo Ataliba, Adilson de Abreu Dallari, Paulo de Barros Carvalho, Márcio Cammarosano, Clovis Besnoz, Luiz David Araújo, entre outros.

Por isso tudo, pelo receio que a mediocridade tome conta de vez e pelo desejo intenso de mudanças neste horizonte, é que tenho singular e intensa satisfação quando vejo algo de diferente aparecer. E, felizmente, ainda aparecem diferenças por aí.

A publicação da tese de doutorado de Ricardo Marcondes Martins, sob o título “Regulação Administrativa à Luz da Constituição Federal”, que ocorreu recentemente, é um brinde à inteligência e erudição jurídicas. E mais ainda à coragem cívica pela exposição de crítica bem posta às vicissitudes éticas e jurídicas de nossa história recente no plano dos ataques perpetrados ao serviço público como valor humano e dogmático.

A obra traz contribuições extremamente criativas e consistentes no plano da ciência do direito. No tema, é indubitavelmente o que melhor se escreveu. Enfrenta deforma inovadora o tema da regulação administrativa. Mas suas contribuições vão muito além do direito, repercutindo efeitos na política, na história, economia e teoria do Estado, sem perda alguma do rigor científico no âmbito da dogmática e da teoria jurídica.

O título que acompanha o rigor científico da obra intimida o leitor leigo, mas a obra é de leitura obrigatória não apenas para os profissionais e estudantes de direito,mas também para qualquer cidadão interessado em saber com minúcia e rigor o que nossa historia recente registra como conseqüência deletéria, no plano da administração e dos serviços públicos, da chamada “onda neoliberal”que assolou o planeta nas ultimas décadas, e da qual o Brasil não foi exceção.

A obra enfrenta às abertas a imensa afronta que foi realizada contra nossa Constituição nas chamadas privatizações que se realizaram no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) e cuja estrutura foi docilmente mantida no governo Lula(2003-2010), com o silêncio servil de nossa mídia, de nossa jurisdição e mesmo de nossa comunidade jurídica em quase sua totalidade.

O trabalho segue um percurso consistente e rigoroso nos detalhes e método. Parte do estabelecimento claro dos parâmetros de teoria geral do direito e de linhagem de pensamento jurídico que adota. Conjuga com extrema consistência um mix criativo e singular de três escolas de pensamento, em parte o positivismo normativo de Kelsen, a teoria da argumentação discursiva de Dworkin e Alexy, além da Hermenêutica fenomênica de Hans-Georg Gadamer.

O autor rejeita em Kelsen o que tem mesmo de ser rejeitado em sua Teoria Pura, qual seja, o papel arbitrário que acaba deixando ao intérprete, em especial o juiz,segundo Kelsen, único intérprete autêntico do direito.

Kelsen aventa no capítulo VIII de sua Teoria Pura do Direito que seriam mesmo admissíveis por parte da jurisdição decisões contrarias à Constituição e às leis. Por entender que assuntos da razão prática no sentido Kantiano, como os juízos de valores, são insuscetíveis de formulação de proposições universais, de demonstração racional, portanto, Kelsen deixa fora do âmbito científico do direito,deixando ao alvedrio do que chama de política jurídica, o território da aplicação do direito, da decisão jurídica. Consoante Kelsen, cabe ao intérprete autêntico do direito escolher autonomamente a interpretação cabível da norma, dentro dos limites significativos do que chama moldura normativa, ou mesmo fora dela, contra-legemse necessário.

Em nosso entender, Kelsen, neste passo, revela mais amor às regras estritas da epistemologia que ao Estado de Direito. O autor, a par do que há de melhor na doutrina contemporânea, identifica o “default” Kelseniano, mas não deixa de lançar mão no que melhor há na obra do ainda vivo pensamento de Kelsen, qual seja, a estrutura de sua sistematização, o vínculo hierárquico próprio das normas jurídicas traduzido na perspectiva piramidal do sistema.

Adota a estrutura, contudo, sem adotar o repertório Kelseniano, entendendo a autonomia do direito a partir de seu vínculo com valores morais de vinculação fraca, entendimento do qual divergimos, mas tal divergência não implica dissensão em qualquer análise do sistema jurídico brasileiro, pois este contempla positivamente os referidos valores morais.

Como normas positivas que são, constitucionalizados que foram esses valores, torna-se indiferente a divergência que temos, na forma de compor o repertório do sistema, no plano da interpretação constitucional.

Para suprir o vácuo arbitrário que o positivismo normativo traz à esfera de aplicação do direito, deixando ao arbítrio da subjetividade do intérprete o sentido da norma (Hart alcunha de discricionariedade a política jurídica de Kelsen), o autor aplica a teoria da argumentação de Dworkin e Alexy, tão ao gosto da “moda” no pensamento jurídico contemporâneo.

E aí poderia ter derrapado, mas não o fez, com postura de verdadeiro mestre no ofício intelectual do direito. Explico-me: ao contrário do que muito se fala nesta onda discursivista que passa o pensamento jurídico, Dworkin e Alexy têm relevantes divergências em suas posições de pensamento. Por exemplo, enquanto o primeiro postula por sempre haver uma única solução adequada (a melhor possível) para todo e qualquer problema jurídico, mesmo os chamados “hard cases”, o segundo busca, através da ponderação de princípios, limitar a discricionariedade do intérprete, mas sem eliminá-la totalmente.

Ao menos dois são os momentos no pensamento de Alexy em que ele, a nosso ver, confirma a perspectiva positivista que pretende refutar. Primeiro porque reconhece que a ponderação de princípios não se aplica diretamente ao caso por ela solucionado. Da ponderação de princípios, origina-se uma regra que se aplica ao caso por subsunção. Assim, a subsunção acaba sendo o método único de aplicação do direito às situações de fato, mesmo que de forma imediata.

A ponderação de princípios de Alexy, nesse sentido, pode acabar sendo entendida como forma de explicitar e trazer à consciência regras intuídas de harmonização de princípios e de dizeres textuais normativos, que, diga-se, quase nenhum neo-positivista discordaria. De outra banda, ao admitir que a discricionariedade não pode ser totalmente eliminada da interpretação, Alexy retoma em alguma medida o “default” positivista.

O pensamento de Alexy, Dworkin e de outros defensores da teoria da argumentação tem sido equivocadamente usado como forma de defesa do chamado ativismo judicial. Tendo-se em mente que aplicar a Constituição não pode ser tido como ativismo, mas, sim, como nada além que mera aplicação do sistema jurídico, a ideia de que o intérprete “constrói” subjetivamente o sentido da norma interpretada tem sido exagerada pela doutrina que em geral se alcunha como “pós-positivista”.

Entender que o sujeito cognoscente tem domínio total do objeto conhecido, quando aplicado à interpretação jurídica, tem perigoso sentido atentatório ao Estado de Direito. Os objetos do mundo não estão aí para serem entendidos como queremos em nossos devaneios pessoais. O sentido, significado, é algo construído intersubjetivamente e é ele que media nossa relação com o mundo. Aliás,é através dele que agimos no mundo e existimos para o mundo.

Como já constatado desde a noção socrática de alter-ego e consciência, ao pensar, “conversamos” com nós mesmos. Logo, pensar implica linguagem. E linguagem é sempre fenômeno intersubjetivo, usamos uma linguagem que não fomos nós como indivíduos que criamos. Ela vem da comunidade a qual pertencemos e como tal vem já provida de sentidos e significados que senão os utilizarmos minimamente perderemos nossa capacidade de nos comunicar e mesmo de existir como indivíduos no corpo coletivo. Pensar é a comunidade em nós.

Esse sentido mínimo que os conceitos de linguagem têm e que escapam à individualidade construtiva são chamados de pré-compreensão na hermenêutica contemporânea. Não é possível acreditarmos que a lei, vertida em linguagem corrente, possa ter um sentido criado individualmente pelo interprete jurídico.Inadequado submeter o sentido normativo à construção subjetiva do intérprete, em autoritário domínio do sujeito cognoscente sobre o objeto conhecido. Subjetivismo individualista tão ao gosto da sociedade contemporânea.

Esse individualismo arbitrário na epistemologia retrata, como bem repara o autor em nota de rodapé, a dificuldade do fazer ciência do direito nos dias atuais. O legítimo e inescapável papel criativo do intérprete no entendimento das normas virou “festa da cocada”. Qualquer bobagem falada com ares e circunstâncias é tida como admissível. O problema maior não está no ar de seriedade que se empresta ao que não tem real sentido, mas no amplo espaço de arbítrio que se abre aos tribunais. A título de superar Kelsen, essas linhagens ativistas amplificam o que de pior há no pensamento Kelseniano, qual seja, o papel arbitrário do Juiz na aplicação normativa.

Equivocadamente, dizem, combater Kelsen pelo que ele, em verdade, nunca disse. Kelsen nunca postulou pelo intérprete como mera caixa de ressonância dos dizeres normativos, como fazia o positivismo anterior a ele. É só ler o capitulo VIII de sua Teoria Pura para ver que o tal pós-positivismo Kelseniano é mais contemporâneo a Kelsen do que muitos imaginam.

Seria tal equívoco, hoje tão comum, produto de uma leitura de Kelsen por resumos?

Mesmo que para o bem, a decisão da Corte contrária ou além do disposto na Constituição é inaceitável, pois é dada com evidente “déficit” democrático, subvertendo a estrutura do Estado Democrático de Direito.

Ricardo Martins não cai neste engodo subjetivista. Aliás, criativamente, supera-o deforma ímpar e bem fundamentada.

Usa às abertas a noção de pré-compreensão de Gadamer e Heidegger, bem como da de círculo hermenêutico, conjugando-as com a formulação de Dworkin da adoção necessária da melhor intepretação possível.

Sai, assim, no plano epistêmico, do domínio absoluto do sujeito sobre o objeto indo repousar nas águas da interação dialética entre ambos, e com isso provê o atendimento ao valor do Estado Democrático de Direito no âmbito da aplicação normativa.

Mais do que apego à própria ideologia do intérprete, a noção de pré-compreensão diz que os sentidos que nos rodeiam tem sempre algum conteúdo ideológico, que pode ser objetivamente identificado, mesmo que contrários à ideologia do agente do entendimento. Esta a força comunitária no sentido que emprestamos as coisas.

No plano constitucional, como bem aponta o autor, isso significa buscar compreender e identificar a ideologia da Constituição e não a do intérprete. Se, obviamente, não evita a possibilidade de decisões contraditórias da jurisdição, ao menos subtrai da ciência do direito o triste papel de ter de legitimar arbítrios atentatórios à Constituição quando praticados pelo juiz.

Nesse aspecto, a obra passa longe do cipoal de sandices que a má aplicação da teoria da argumentação tem gerado e compõe uma formulação que também dista dos modelos de pensamento jurídico de paradigma único, a bem da verdade, muito mais consistentes intelectualmente que as sandices referidas, mas que pessoalmente não concordo, pois pecam pela crença na formulação de modos totalizantes de pensar.

O autor cita muito bem em rodapé Carlos Maximiliano quando afirma que toda doutrina absoluta é falsa. Também, dizemos nós, Oscar Correas em sua obra “Kelseny los Marxistas” aponta corretamente que nenhuma forma de pensamento jurídico é absolutamente equivocada ou comete erros em todos os seus momentos.

A forma sofisticada e consistente com que Ricardo Martins conjuga linhagens de pensamento díspares é uma verdadeira aula de um pensar que traz o melhor do contemporâneo em termos de tolerância e diálogo sem perda do rigor científico.

Essa forma singular de entender o direito é lançada em meio à formulação de diretrizes hermenêuticas e teóricas para a compreensão de uma Constituição rígida. Traça criteriosamente as principais regras hermenêuticas de interpretação constitucional sempre em busca da ideologia do texto normativo e não da própria.

Com especial relevo, traz ao leitor adequado e pertinente quadro de limites ao poder de reforma de uma Constituição rígida como a nossa. Em essência, o plano ideológico originário de uma Constituição rígida é imutável. Reformas só devem ser realizadas para adequá-lo às mudanças históricas e melhorar sua aplicação, nunca para mudá-lo.

Nesse sentido, o autor se põe como incisivo crítico da banalização de reformas constitucionais que tomam conta de nosso cenário político e jurídico periodicamente, em geral,sempre num sentido de sabotagem das conquistas populares plasmadas no texto original de nossa Carta.

Em verdade, esse fenômeno sempre esteve presente na história humana. Conquistas populares obtidas em momento de mudança radical da vida política sempre são solapadas pelos setores dominantes em algum momento posterior. Se a sociedade deixa passar sem crítica, esses aviltamentos acabam por virar norma cogente e aceita.

A própria ideia de Constituição, como precisamente relata o autor em suas anotações, serviu aos interesses das elites norte-americanas que se viram acuadas ante as conquistas populares nas legislações dos Estados-membros por conta do exercício democrático do poder que se instaurou logo no pós-revolução americana. A noção de Constituição, que hoje é forma maior de preservar direitos fundamentais contra abusos do Poder Estatal e das elites econômicas, nasceu na modernidade como forma de limitação central e elitista ao exercício democrático do poder político nos Estados-membros dos EUA, tendo sido ressignificada no correr da história contemporânea.

A perspectiva abordada pelo autor no tema é jurídico-positiva. Trata de identificar precisamente os limites explícitos e implícitos ao poder de reforma constitucional. Tal perspectiva, no correr da obra, torna-se valiosa na interpretação da validade, sentido e alcance das reformas constitucionais que supedanearam as chamadas privatizações e criação de agências reguladoras no governo de FHC.

Para definir regulação administrativa, o autor postula pela divisão binária entre serviços públicos e atividades econômicas conforme posto em nosso Texto Constitucional. Tornou-se quase corrente no momento de maior “frisson” neoliberal interpretações ideologizadas do texto constitucional e de suas reformas que colocam o serviço público como mero apêndice das atividades econômicas, como uma atividade econômica de titularidade privada regulada pelo Estado por conta dos interesses coletivos que trata.

A crítica do autor a tais formulações movidas mais pelo gosto ideológico dos autores e seus interesses que por qualquer critério mais consistente juridicamente é mais do que precisa e bem fundada cientificamente. É demolidora. Não deixa pedra sobre pedra no edifício neoliberal que tentou, e em alguma medida conseguiu, subvertera ordem constitucional vigente, atentando abertamente contra os interesses nacionais e contra o Estado Democrático de Direito.

No plano dogmático, o autor é detalhista. Demonstra exaustivamente que regulação administrativa se dá no plano da intervenção estatal nas atividades econômicas privadas, dando-se por formas indiretas de sanções punitivas e premiais e por formas diretas de exploração de tais atividades pelo Estado.

A parta, portanto, o serviço público do âmbito de abrangência da tal regulação. Como determinado em nossa Carta,serviço público é atividade fora do mercado, titularizada pelo Estado, logo,fora do âmbito regulamentar.

Volta ao plano histórico para demonstrar como tentou se engendrar no país, e ressalto em alguma medida logrou-se êxito, mesmo que não permanente, uma substituição no plano ideológico originário de nossa Constituição, tentando substituir o papel de Estado-Providência determinado pelo Constituinte pelo de Estado Regulador.

Como aponta o autor, se regulação administrativa é conceito ideologicamente neutro, Estado regulador não é. Nada mais é que o Estado liberal, que rejeita a titularidade estatal dos serviços públicos e por consequência sua não subordinação a fins de lucros, mas, sim, aos interesses públicos e também o modelo de Estado social claramente previsto em nossa Constituição.

Tentou-se copiar o modelo de Estado regulador então previsto nas novas regras da Comunidade Europeia que por lá suprimiu a figura do serviço público. Como demonstra o autor, tal intento lá foi possível por não enfrentar óbices intransponíveis nas Constituições dos países aderentes à Comunidade. Diga-se, aliás,que tal modelo vai sendo abandonado pela própria comunidade no pós-crise de 2008.

Aqui no Brasil, contudo, a adoção de tal modelo implicou e implica afronta às abertas ao nosso Texto Constitucional. Como não havia força política para a formação de um poder constituinte originário, promoveu-se verdadeira subversão de nossa ordem jurídica. E, ao menos parcialmente, lograram algum êxito, com as emendas constitucionais que introduziram agências reguladoras e privatizações em diversas atividades públicas.

Procurou-se não apenas delegar aos particulares a execução de serviços públicos antes executados por estatais gigantes e paquidérmicas criadas pelo regime militar, o que seria a meu ver o adequado, mas, sim, acabar de fato com a própria figura do serviço público como atividade titularizada pelo Estado. Sob a correta finalidade declarada de acabar com as estatais dinossáuricas criadas pelos militares e por evasivos apelos a mitos de modernidade globalizada, tentou-se eliminar a essência solidária da atividade estatal, terminar com o Estado social e desconhecer-se a imensa dívida social das elites para com nosso povo mais desfavorecido, subtraindo do povo trabalhador o salva vidas final que evita sua exclusão da vida, o serviço público e o controle estatal sobre as atividades públicas.

Como bem demonstra o autor, transformar o serviço público em atividade privada de interesse coletivo regulada não significa mitigar apenas o controle estatal, o que já seria temeroso num país pobre como o nosso, mas acabar com ele. O

Estado deixa de ser agente do interesse público para ser árbitro de interesses privados de lucro.

No sentido de Luhman, perpetrou-se aí a maior operação de corrupção sistêmica de nossa história recente, sob as barbas da nação e com o silêncio obsequioso e servil de nossa mídia, de grande parte da sociedade civil, de nossa jurisdição e de boa parte da então oposição de esquerda. Aliás, diga-se com todas as letras, o governo Lula que tanto acertou em políticas sociais e nas relações exteriores errou muito ao manter o nefasto modelo de Estado regulador parcialmente implantado.

E tudo isto foi realizado sob a forma também de interpretações jurídicas que sobrepuseram indevidamente a ideologia do intérprete sobre a do texto normativo objetivamente considerado.

As inconstitucionalidades não efetivadas não o foram não por mérito do texto das emendas, mas por interpretações corretivas que, sendo possíveis, devem ser priorizadas face a entendimentos que infirmem o texto legislado, como bem e pormenorizadamente aponta e demonstra o autor.

A análise que o autor faz das emendas e legislação produzidas na área de telecomunicações é primorosa. Também trata dos monopólios estatais de atividade econômica, exemplo maior do modelo complexo de regramento econômico adotado por nossa Constituição, verdadeiro mix do modelo europeu continental clássico com o norte-americano.

A obra contém estas e muito mais outras contribuições. Seu refinamento intelectual se dá em meio a uma linguagem simples e de fácil assimilação. Afinal, se o tema é complexo, excessos de rebuscamento linguístico só empecem a tarefa maior da elucidação científica.

Obviamente, a nosso ver e talvez por equívoco nosso, vislumbramos diversos pecados veniais que nem de longe comprometem o brilho do trabalho. Diz o autor que palavras normativas não são inúteis, quando muito admite que possam ter função enfática.A nosso ver, proposições normativas não são inúteis, palavras podem sê-lo sim. Na interpretação normativa, busca-se desvendar proposições, ideias por trás das palavras. Os enunciados são menos relevantes que as proposições. Até a repetição (idem potência do conjunto na lógica alética), inevitável no texto normativo, racionalmente é inútil por desnecessária.

O sentido que Karl Marx empresta ao conceito de ideologia não é tão imprestável como parece querer fazer crer o autor e nem exclui a possibilidade de se usar o conceito como eleição e hierarquia de valores como faz o autor. No plano histórico, o autor deixa de citar uma dimensão de legitimidade que o neoliberalismo procurou usar em seu favor e que é verdadeira como fato, embora tenha sido mal usada como pressuposto, qual seja, a da autoritária criação e uso expansivo pela ditadura militar de estatais gigantes, muitas vezes em áreas e atividades que não deveriam sofrer intervenção direta do Estado, como, por exemplo, risível aerofotografia, montagem de ônibus, produção de sapatos, imobiliárias etc.

O ultradimensionamento da intervenção estatal na atividade econômica, o pouco aproveitamento da colaboração privada na prestação de serviços públicos e o gigantismo paraestatal, inclusive invasivo de competências no plano federativo, marcaram o modelo econômico e de gestão estatal do regime militar e se traduziram num inequívoco fracasso.

Esse fracasso serviu ao discurso legitimador do golpe neoliberal. A título de tratara doença, buscaram matar o doente. Seria importante a demonstração que a ordem constitucional não careceria ter sido rompida, nem o modelo de Estado Social ser afrontado para que tais equívocos fossem corrigidos.

Divergimos do autor quando este identifica impossibilidade de concorrência entre concessionários de serviços públicos, onde esta seja material e economicamente possível. Mesmo que não propriamente livre, pois realizada apenas entre concessionárias, a concorrência entre prestadoras de serviço público pode significar importante instrumento para realização do valor da modicidade tarifária, direito fundamental do usuário do serviço público. O serviço de transporte aéreo é exemplo antigo.

Tal concorrência entre prestadores não carece para se realizar de mitigação nas prerrogativas de controle e autoridade do Concedente do serviço público. Francamente também não gostei de certas pontes de saber construídas pelo autor, entre áreas muito distantes como química ou matemática e o direito, adequadamente postas em notas de rodapé. Relações entre saberes tão diversos, a meu ver, só se validam por ampla exposição fundamentadora da racionalidade transversal entre eles. Não tenho bagagem para infirmar ou confirmar as conclusões do autor nesse campo multidisciplinar, mas me sinto em condições de dizer que tais pontes não estão suficientemente fundamentadas, mesmo porque se fossem para sê-lo, deveriam merecer trabalhos monográficos específicos.

Trabalhos consistentes de transversalidades de saber têm papel científico relevante, mas não devem ser postos fora de uma ampla fundamentação, sob pena de perda do sobrerrigor que se faz necessário em tais investidas. A transversalidade é um perigo epistêmico da contemporaneidade se não bem fundada e não cercada de cautelas mais rigorosas que as correntes.

Na primeira leitura da obra, essas e mais algumas pendengas tive com o texto, mas nada empece minha alegria pela oportunidade de lê-lo. Alegria maior por saber da pouca idade do autor. Se tanta contribuição já produziu com tão pouca idade, certamente seu futuro muito nos reserva.

Minha preocupação é que obra de tal qualidade permaneça na estante da livraria e não na dos cidadãos onde deve estar obrigatoriamente. Digo cidadão e não apenas gente do direito, pois reafirmo que suas contribuições vão muito além da área jurídica, e a profundidade com que denuncia o aviltamento de nossa Constituição e dos valores humanos nela positivados relativos ao tema é mais rica e necessária que denúncias feitas em meio às superficialidades da linguagem jornalística.

Por isso, mais que crítica, o presente artigo busca divulgar a publicação. Um livro obrigatório a todos os públicos que se interessam pelo que é do público.

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